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Justificantes

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Nesta postagem discutiremos as justificantes ou excludentes da ilicitude. Tão lembrados? A gente viu isso lá em Direito Penal I com o Alfredo.. vamos lá =)

Se uma conduta é típica, automaticalmente ela é antijurídica, mas o que é uma conduta típica? Conduta típica é algo incriminador, aquilo que diz que é crime.  Porém existem as excludentes, que justificam tal ato para que não seja incriminado, tornando o que é ilícito em lícito. Ocorrendo assim uma ABSOLVIÇÃO DA PENA! As justificantes estão positivadas no Código Penal:

Exclusão de ilicitude
Art. 23 CP
– Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Para curiosidade, também existem as Justificantes no Direito Civil.

ESTADO DE NECESSIDADE

É o sacrifício de um interesse juridicamente protegido (vida, patrimônio, etc), para salvar de um perigo atual e inevitável seu ou de terceiros. Existe uma escolha entre A ou B. Alguns requisitos para se existir um estado de necessidade, sendo eles:

a) existência de perigo atual: atual é agora, que está acontecendo neste momento. Segundo o doutrinador Hungria, é algo concreto, iminente, num futuro próximo. É bom lembrar que perigo do futuro ou perigo de um perigo não é perigo.

b) Perigo inevitável: Não sem tem como escapar dessa situação. Um exemplo bem clássico doutrinário que vocês vão ver é aquele que está perto de um portão e vê um cachorro feroz vindo atrás dele, não é necessário matar o cachorro mas somente fechar o portao, descaracterizando assim o estado de necessidade.

O Código Penal afirma:

Estado de necessidade
Art. 24 CP
– Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Exemplos práticos:

1) Pedro agride o bem de um inocente pela necessidade naquela situação.

2) Matar a criança do vizinho porque o cachorrinho mordeu. Não é estado de necessidade.

3) Návio naufraga, só existe uma boia e duas pessoas. A mata o B para poder ficar com a bóia. É um estado de necessidade.

4) A mata B para salvar-se de um incêndio, buscando fugir por uma passagem que somente uma pessoa consegue atravessar. Estamos diante de um estado de necessidade justificante, pelo fato de que o direito nunca poderá optar entre a vida de A ou B.

5) JURISPRUDÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 175.769 – MG (2010/0105692-8) do STF. Neste julgamento, o tema é sobre Habeas Corpus, roubo, perdido de reconhecimento de exludente de ilicitude. Anderson Pereira Rodrigues (ré) conta que “foi coerente e enfático ao asseverar que apenas tentou furtar a bolsa da vítima por estar com muita fome”. Como vocês podem ver, o ré disse que por estar muita fome roubou a bolsa e matou a vítima. Não é qualquer motivo que justifica o estado de necessidade. Nas palavras do relator:

Não configura estado de necessidade a conduta do apelante
não praticada mediante um perigo iminente ou uma ameaça a
direito próprio ou alheio, que o tenha levado a praticar o fato
típico para salvar um bem jurídico exposto a risco.

6) JURISPRUDÊNCIA: Uma no TJ-SP,  Nº 70039933528 2010/Crime.

O fato é que A mediante violência e grave ameaça, o denunciado roubou, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Nokia, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), conforme Auto de Avaliação Indireta, fl. 14/IP e o montante de R$ 8,00, de propriedade da vítima WILLIAM ALBA. Ao agir, o denunciado abordou a vítima e dizendo possuir arma de fogo, ameaçou a vítima, dizendo que iria lhe dar um tiro, subtraindo o telefone celular e dinheiro desta. O ré disse ter feito isso (na fase policial) porque precisava do dinheiro para comprar medicamentos ao seu irmão, soropositivo. Teria agido, portanto, em estado de necessidade.

Porém também não foi aceito, alegando assim o relator:

Encontra-se em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Eventuais dificuldades econômicas, além de não comprovadas, não são bastantes à configuração da excludente, sendo que deveriam ser solvidas por meio lícito.

Como vocês podem ver, para existir a comprovação de estado de necessidade é complexo, não podendo ser por qualquer motivo. Nas buscas que eu fiz na jurisprudência era mais fácil achar casos em que não foi admitida o estado de necessidade dos que foram admitidos.

LEGÍTIMA DEFESA

É a defesa necessária que ocorre com uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito do próprio indivíduo ou de terceiro. Tem que
ser proporcional.

  • Todo individuo pode proteger um bem jurídico seu ou de terceiro,
  • Somente deve ocorrer se for necessária, devendo cessar no momento em que se findou o perigo.

Os elementos para a legítima defesa são:

  • Agressão
  • Atualidade ou iminência
  • Direito próprio ou de terceiro
  • Utilização de meios necessários

Art. 25 CP – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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